RHC 75859 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0240563-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública diante do modus operandi da conduta do recorrente, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e destruição de cadáver, pois "tolheu a vida da vítima, mediante utilização de uma faca, tendo em seguida, ateado fogo no cadáver e destruído parte dele". Alem disso, "confessou a autoria do crime porque a vítima havia solicitado R$ 200,00 (duzentos reais) em troca de um programa sexual e, caso não efetuasse o pagamento, contaria à família dele que já tinham tido relações sexuais".
3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento reiterado de que é válida a custódia provisória quando constatada a intenção do agente de se furtar a aplicação da lei penal, como no caso em apreço, em que o recorrente evadiu-se do distrito da culpa, após a efetivação da conduta criminosa.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior: "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013).
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 75.859/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública diante do modus operandi da conduta do recorrente, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e destruição de cadáver, pois "tolheu a vida da vítima, mediante utilização de uma faca, tendo em seguida, ateado fogo no cadáver e destruído parte dele". Alem disso, "confessou a autoria do crime porque a vítima havia solicitado R$ 200,00 (duzentos reais) em troca de um programa sexual e, caso não efetuasse o pagamento, contaria à família dele que já tinham tido relações sexuais".
3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento reiterado de que é válida a custódia provisória quando constatada a intenção do agente de se furtar a aplicação da lei penal, como no caso em apreço, em que o recorrente evadiu-se do distrito da culpa, após a efetivação da conduta criminosa.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior: "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013).
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 75.859/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - MODUS OPERANDI - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 58483-MG, RHC 68197-MG, HC 345161-SC(PRISÃO CAUTELAR - RÉU FORAGIDO) STJ - HC 329916-DF, RHC 35305-BA(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
HC 294132 GO 2014/0107250-7 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:23/03/2017RHC 78164 GO 2016/0291448-3 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:03/03/2017
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