RHC 75878 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0240799-5
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA PENAL. PACIENTE PRONUNCIADO. SESSÃO PLENÁRIA JÁ DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Quanto à alegada ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, percebe-se que tal alegativa não foi conhecida pelo Tribunal de origem, pois tratava-se de reiteração de habeas corpus impetrado anteriormente naquela Corte. Não consta cópia do acórdão em que o Tribunal a quo tenha analisado os fundamentos e requisitos da cautelar penal, logo, esta matéria não pode ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
2. Pronunciado o réu e designada a Sessão Plenária do Tribunal do Júri para o dia 20/2/2017, não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa penal. Ademais, os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela sua soma aritmética.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido.
(RHC 75.878/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA PENAL. PACIENTE PRONUNCIADO. SESSÃO PLENÁRIA JÁ DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Quanto à alegada ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, percebe-se que tal alegativa não foi conhecida pelo Tribunal de origem, pois tratava-se de reiteração de habeas corpus impetrado anteriormente naquela Corte. Não consta cópia do acórdão em que o Tribunal a quo tenha analisado os fundamentos e requisitos da cautelar penal, logo, esta matéria não pode ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
2. Pronunciado o réu e designada a Sessão Plenária do Tribunal do Júri para o dia 20/2/2017, não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa penal. Ademais, os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela sua soma aritmética.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido.
(RHC 75.878/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos
:
HC 377140 MG 2016/0288394-7 Decisão:30/03/2017
DJe DATA:07/04/2017HC 378239 SP 2016/0295754-0 Decisão:30/03/2017
DJe DATA:07/04/2017
Mostrar discussão