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Jurisprudência


RHC 75895 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0240815-9

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o direito de recorrer em liberdade com base em elementos concretos, diante da periculosidade do recorrente e da gravidade do delito, evidenciadas pela quantidade de droga apreendida - 7.840,20g de maconha -, e pela reiteração de condutas delitivas, já que o réu é reincidente, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 75.895/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 7.840,20 g de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 344228-SP, RHC 62304-MG(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 48927-MG(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PACIENTE PRESO DURANTE TODA AINSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - RHC 67360-MG, RHC 71994-MG, RHC 73211-MG
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