RHC 75902 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0240823-6
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO E NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese relativa à nulidade das provas obtidas nos aparelhos celulares dos réus não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art.
312 do CPP, estão configurados, pois, na residência do ora recorrente foram apreendidos "uma mochila contendo 1 (um) tijolo de maconha, 22 (vinte e duas) porções da mesma substância, 10 (dez) rolos de plástico filme, estado 9 (nove) deles vazios, uma balança, uma faca, diversos saquinhos chup chup, três relógios de pulso e três aparelhos celulares".
4. Saliente-se que o tijolo de maconha pesava 950,5 gramas e as 22 porções possuíam peso de 57,3 gramas, o que justifica o encarceramento cautelar do recorrente, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 5. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
6. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à desclassificação e à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 75.902/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO E NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese relativa à nulidade das provas obtidas nos aparelhos celulares dos réus não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art.
312 do CPP, estão configurados, pois, na residência do ora recorrente foram apreendidos "uma mochila contendo 1 (um) tijolo de maconha, 22 (vinte e duas) porções da mesma substância, 10 (dez) rolos de plástico filme, estado 9 (nove) deles vazios, uma balança, uma faca, diversos saquinhos chup chup, três relógios de pulso e três aparelhos celulares".
4. Saliente-se que o tijolo de maconha pesava 950,5 gramas e as 22 porções possuíam peso de 57,3 gramas, o que justifica o encarceramento cautelar do recorrente, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 5. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
6. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à desclassificação e à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 75.902/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1 tijolo de maconha e 22 porções da
mesma substância.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 66827-SP(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, NATUREZA OU DIVERSIDADE DE DROGASAPREENDIDAS) STJ - HC 375849-RS, HC 378211-SC(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - PRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 297256-DF, RHC 44212-SP(DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 262582-RS(NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 310922-MS
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