RHC 75921 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0241688-1
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NA AUDIÊNCIA. ACÓRDÃO CONSTANDO A PRESENÇA DE DOIS CAUSÍDICOS NA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INVERSÃO DA ORDEM PARA O INTERROGATÓRIO DO RÉU. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR PRECATÓRIA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA REQUERER DILIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSTATADO QUE HOUVE A SOLICITAÇÃO E INDEFERIDA A PRETENSÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar-se em cerceamento de defesa por falta de defensor na audiência, pois, uma vez reconhecido perante o Tribunal a quo a presença de dois causídicos, desconstituir o afirmado no acórdão, demandaria profunda incursão na seara fático-probatório e a necessidade de dilação probatória, inviável na estreita via do writ.
2. Considerando que não restou evidenciada a existência de pedido de substituição da testemunha no momento oportuno, incabível o reconhecimento de nulidade, porquanto operada a preclusão.
3. O entendimento desta Corte é uníssono no sentido de que a expedição de precatória não suspende o trâmite da ação penal, com isso permitindo inclusive seja a testemunha ouvida quando já realizado o interrogatório do réu.
4. Em relação à falta de oportunidade acerca do direito de requerer diligências após findada a instrução processual, consta do acórdão impugnado que houve o pleito da defesa, porém, não foi acolhido, motivo pelo qual não há falar-se em ofensa ao art. 402 do CPP.
5. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
6. Recurso improvido.
(RHC 75.921/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NA AUDIÊNCIA. ACÓRDÃO CONSTANDO A PRESENÇA DE DOIS CAUSÍDICOS NA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INVERSÃO DA ORDEM PARA O INTERROGATÓRIO DO RÉU. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR PRECATÓRIA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA REQUERER DILIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSTATADO QUE HOUVE A SOLICITAÇÃO E INDEFERIDA A PRETENSÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar-se em cerceamento de defesa por falta de defensor na audiência, pois, uma vez reconhecido perante o Tribunal a quo a presença de dois causídicos, desconstituir o afirmado no acórdão, demandaria profunda incursão na seara fático-probatório e a necessidade de dilação probatória, inviável na estreita via do writ.
2. Considerando que não restou evidenciada a existência de pedido de substituição da testemunha no momento oportuno, incabível o reconhecimento de nulidade, porquanto operada a preclusão.
3. O entendimento desta Corte é uníssono no sentido de que a expedição de precatória não suspende o trâmite da ação penal, com isso permitindo inclusive seja a testemunha ouvida quando já realizado o interrogatório do réu.
4. Em relação à falta de oportunidade acerca do direito de requerer diligências após findada a instrução processual, consta do acórdão impugnado que houve o pleito da defesa, porém, não foi acolhido, motivo pelo qual não há falar-se em ofensa ao art. 402 do CPP.
5. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
6. Recurso improvido.
(RHC 75.921/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00402
Veja
:
(PRESENÇA DE ADVOGADO - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 195442-SP(INVERSÃO DA ORDEM DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS E DO INTERROGATÓRIO DORÉU) STJ - AgRg no REsp 1547158-RN(ART. 402 DO CPP) STJ - REsp 1258203-TO(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no HC 289076-SP, AgRg no HC 291366-PE, HC 269077-PE
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