RHC 75943 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0242071-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
NULIDADE DE DENÚNCIA. OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA. SUSCITADA ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL, DA DENÚNCIA E DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES AFASTADAS.
INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidade da denúncia, por ausência de condição de procedibilidade para a ação penal, não macula de ilicitude as provas produzidas em sede de inquérito policial, as quais podem servir de base ao oferecimento de nova denúncia uma vez verificado o implemento da aludida condição.
2. Noticiada a inscrição do débito na dívida ativa, caracteriza-se a condição de procedibilidade para a ação penal nos crimes contra a ordem tributária, não havendo irregularidade em constar dos autos as provas produzidas no inquérito policial com base no qual foi oferecida denúncia reconhecida nula por ausência de condição de procedibilidade.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 75.943/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
NULIDADE DE DENÚNCIA. OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA. SUSCITADA ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL, DA DENÚNCIA E DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES AFASTADAS.
INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidade da denúncia, por ausência de condição de procedibilidade para a ação penal, não macula de ilicitude as provas produzidas em sede de inquérito policial, as quais podem servir de base ao oferecimento de nova denúncia uma vez verificado o implemento da aludida condição.
2. Noticiada a inscrição do débito na dívida ativa, caracteriza-se a condição de procedibilidade para a ação penal nos crimes contra a ordem tributária, não havendo irregularidade em constar dos autos as provas produzidas no inquérito policial com base no qual foi oferecida denúncia reconhecida nula por ausência de condição de procedibilidade.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 75.943/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA) STJ - RHC 66061-RJ
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