RHC 75965 / ALRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0242561-6
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ESTUPRO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ACUSADO PRESO DESDE 24/9/2011. PEDIDO DE DESAFORAMENTO SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO EM TRÂMITE DESDE NOVEMBRO DE 2014. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA A APRECIAÇÃO DO DESAFORAMENTO, TAMPOUCO PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FEITO DESMEMBRADO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. No caso, o recorrente se encontra preso cautelarmente desde 24/9/2011, tendo sido pronunciado em 8/1/2013, ocasião em que a segregação cautelar foi mantida. A ação penal se encontrava pronta para julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que o Ministério Público e o assistente de acusação pleitearam o desaforamento do julgamento, que se encontra em trâmite desde novembro de 2014, e sem previsão de data para apreciação.
3. A ação penal foi desmembrada, contando com apenas dois acusados, inexistindo complexidade capaz de justificar a delonga na marcha processual. Em que pese a gravidade dos crimes imputados, a dilação dos prazos processuais, como na espécie, extrapolou os limites da razoabilidade.
4. Recurso provido para relaxar a prisão preventiva do recorrente na Ação Penal n. 0000808-08.2011.8.02.0060, em curso na Vara Única da comarca de Feira Grande/AL, com a imposição das cautelares previstas nos incisos I, IV e IX do Código de Processo Penal: comparecimento periódico ao juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz do feito para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);
proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juízo (art.
319, IV, do CPP); e monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
(RHC 75.965/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ESTUPRO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ACUSADO PRESO DESDE 24/9/2011. PEDIDO DE DESAFORAMENTO SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO EM TRÂMITE DESDE NOVEMBRO DE 2014. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA A APRECIAÇÃO DO DESAFORAMENTO, TAMPOUCO PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FEITO DESMEMBRADO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. No caso, o recorrente se encontra preso cautelarmente desde 24/9/2011, tendo sido pronunciado em 8/1/2013, ocasião em que a segregação cautelar foi mantida. A ação penal se encontrava pronta para julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que o Ministério Público e o assistente de acusação pleitearam o desaforamento do julgamento, que se encontra em trâmite desde novembro de 2014, e sem previsão de data para apreciação.
3. A ação penal foi desmembrada, contando com apenas dois acusados, inexistindo complexidade capaz de justificar a delonga na marcha processual. Em que pese a gravidade dos crimes imputados, a dilação dos prazos processuais, como na espécie, extrapolou os limites da razoabilidade.
4. Recurso provido para relaxar a prisão preventiva do recorrente na Ação Penal n. 0000808-08.2011.8.02.0060, em curso na Vara Única da comarca de Feira Grande/AL, com a imposição das cautelares previstas nos incisos I, IV e IX do Código de Processo Penal: comparecimento periódico ao juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz do feito para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);
proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juízo (art.
319, IV, do CPP); e monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
(RHC 75.965/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente a Dra. Larisse Raquel de Jesus Lopes pelo
recorrente, Jose Maicon Rafael Barbosa Dantas.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 INC:00001 INC:00004 INC:00009
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE) STJ - RHC 72352-CE
Sucessivos
:
HC 367169 MG 2016/0214897-0 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:15/05/2017
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