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Jurisprudência


RHC 75990 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0243117-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. VINCULAÇÃO COM O PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, relatam as instâncias ordinárias que os recorrentes e outros 10 corréus estabeleceram organização criminosa armada, estável e estruturada, dispondo de divisão de tarefas e voltada para a prática de delitos patrimoniais, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, estelionato, apropriação indébita e porte de arma de fogo, utilizando modus operandi orquestrado, em detrimento dos trabalhados de cooperativa de transporte coletivo, e com indícios da vinculação a membros de altos escalões do Primeiro Comando da Capital - PCC, o que evidencia a periculosidade do grupo. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 4. A circunstância de uma das armas de fogo apreendidas - com numeração raspada - estar em posse justamente de um dos recorrentes indica que este ocupava posição diferenciada na estrutura criminosa, reforçando a necessidade da segregação. 5. Condições subjetivas favoráveis aos recorrentes não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Recurso desprovido. (RHC 75.990/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00066 INC:00065 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - MEMBROS DE ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA) STJ - HC 329806-MS, RHC 61221-PR(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 65595-MG, HC 340956-SP
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