RHC 75995 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0243113-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RECORRENTE FORAGIDO POR MAIS DE UM ANO, NÃO HAVENDO NOTÍCIAS DE SUA CAPTURA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MAUS ANTECEDENTES. CONTUMÁCIA DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na espécie, o comportamento do réu que permanece foragido por mais de 1 ano, não havendo notícias de sua captura nos autos, representa um efetivo risco à aplicação da lei penal e é causa suficiente para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
3. Hipótese em que a necessidade da prisão fica reforçada pelos indícios de que o recorrente praticaria delitos de mesma natureza, via internet, desde o ano de 2005, atingindo um grande número de vítimas, inclusive ostentando registros criminais por delitos de mesma natureza, elementos estes que apontam contumácia delitiva e tornam plausível o receio de que, em liberdade, pratique novos delitos.
4. Recurso desprovido.
(RHC 75.995/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RECORRENTE FORAGIDO POR MAIS DE UM ANO, NÃO HAVENDO NOTÍCIAS DE SUA CAPTURA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MAUS ANTECEDENTES. CONTUMÁCIA DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na espécie, o comportamento do réu que permanece foragido por mais de 1 ano, não havendo notícias de sua captura nos autos, representa um efetivo risco à aplicação da lei penal e é causa suficiente para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
3. Hipótese em que a necessidade da prisão fica reforçada pelos indícios de que o recorrente praticaria delitos de mesma natureza, via internet, desde o ano de 2005, atingindo um grande número de vítimas, inclusive ostentando registros criminais por delitos de mesma natureza, elementos estes que apontam contumácia delitiva e tornam plausível o receio de que, em liberdade, pratique novos delitos.
4. Recurso desprovido.
(RHC 75.995/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STF - HC 101132 STJ - RHC 62928-BA, HC 300494-SP, RHC 58111-SP(CONTUMÁCIA DELITIVA) STJ - HC 336247-MT, HC 338493-DF
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