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Jurisprudência


RHC 76018 / RORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0243718-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a recorrente é apontada como integrante de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, na qual seria encarregada de receber a droga e fracioná-la para venda. Quando de sua prisão em flagrante, teriam sido apreendidos 6 quilos de cocaína, que estavam sendo por ela fracionados em porções menores, circunstâncias que indicam seu envolvimento com a traficância e justificam sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte. 3. O fato de a recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 4. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta se encontra justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015). 5. É "descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do recorrente, porquanto só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção" (RHC 61.444/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/2015). 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 76.018/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 6 kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS -GRAVIDADE DO DELITO) STJ - HC 315151-RS, HC 323026-SP(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - DECRETAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 297256-DF, RHC 44212-SP(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE À FUTURA PENA DO AGENTE) STJ - RHC 61444-RS(JUSTIFICATIVA - PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 384740-SP, HC 367885-CE
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