RHC 76022 / AMRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0243558-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
I - No que concerne à alegada ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, a deficiente instrução dos autos impede o conhecimento do recurso ordinário, porquanto não foi juntada aos autos cópia da r. decisão de primeira instância que decretou sua preventiva (precedente).
II - O prazo para a conclusão e julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos processuais para a aferição do eventual excesso (precedentes).
III - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução, tal se justifica, tendo em vista a complexidade do caso, a pluralidade de réus, bem como diante de diferentes pedidos de liberdade provisória e diligências necessárias a instrução do feito. Assim, por ora, não se reconhece o alegado excesso de prazo.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal.
(RHC 76.022/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
I - No que concerne à alegada ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, a deficiente instrução dos autos impede o conhecimento do recurso ordinário, porquanto não foi juntada aos autos cópia da r. decisão de primeira instância que decretou sua preventiva (precedente).
II - O prazo para a conclusão e julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos processuais para a aferição do eventual excesso (precedentes).
III - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução, tal se justifica, tendo em vista a complexidade do caso, a pluralidade de réus, bem como diante de diferentes pedidos de liberdade provisória e diligências necessárias a instrução do feito. Assim, por ora, não se reconhece o alegado excesso de prazo.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal.
(RHC 76.022/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento, com recomendação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(INSTRUÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no RHC 50008-RO(EXCESSO DE PRAZO - JUÍZO DE RAZOABILIDADE) STJ - RHC 48889-MS, RHC 48660-RS(ATRASO NA INSTRUÇÃO - DEMORA JUSTIFICADA) STJ - HC 317093-SP, HC 313199-SE
Sucessivos
:
HC 377742 BA 2016/0291161-8 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:07/03/2017RHC 75730 RN 2016/0237562-8 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:14/02/2017
Mostrar discussão