main-banner

Jurisprudência


RHC 76053 / ALRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0245131-2

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 2. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS RECORRENTES EVIDENCIADA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM A MORTE DE OUTRAS DOZE PESSOAS, TODAS RELACIONADAS COM O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 3. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as particularidades da causa. 2. Na espécie, não se constata o alegado constrangimento ilegal, pois os recorrentes, presos cautelarmente em 22/7/2015 e 1º/8/2015, respondem a processo no qual se apura a prática de homicídio qualificado e que vem tramitando de forma regular, com a recente informação do Juízo a quo de que foi realizada, em 11/5/2017, audiência de instrução, tendo sido designado o dia 30 de maio de 2017 para a sua continuação, o que, somado à pluralidade de réus e à necessidade de expedição de cartas precatórias, conduz à conclusão de que inexiste o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, não havendo, na hipótese, desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional. 3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 4. No caso, o decreto de prisão encontra-se devidamente motivado na necessidade de garantia da ordem pública, pois destacou a periculosidade dos recorrentes, os quais "estariam envolvidos na morte de pelo menos uma dúzia de indivíduos, sendo todos os fatos criminosos relacionados com o tráfico de entorpecentes". 5. Recurso ordinário a que se nega provimento, com recomendação de que o Juízo de primeiro grau imprima celeridade no julgamento da ação penal em questão. (RHC 76.053/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 13/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00078 ART:00093 INC:00009
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO - RAZOABILIDADE) STJ - RHC 77195-MG, HC 353047-SP, RHC 74138-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -PERICULOSIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 368215-SP, RHC 78966-AL, HC 381152-SP
Mostrar discussão