RHC 76054 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0245142-5
RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 64/STJ. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo - que não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto - somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrente da evidente desídia do órgão judicial; de exclusiva atuação da parte acusadora; ou de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo.
2. No caso, até o momento, não há falar em atraso abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, além de terem sido necessárias a expedição de cartas precatórias para realizar atos fora da sede do Juízo, foi dado o devido impulsionamento aos atos processuais, pois o Magistrado singular adotou todas as providências cabíveis para o correto andamento do feito. Ademais, a defesa concorreu para a demora (Súmula 64/STJ), uma vez que, ao longo da instrução, foram realizadas substituições de defensores para ambos os réus.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 76.054/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 64/STJ. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo - que não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto - somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrente da evidente desídia do órgão judicial; de exclusiva atuação da parte acusadora; ou de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo.
2. No caso, até o momento, não há falar em atraso abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, além de terem sido necessárias a expedição de cartas precatórias para realizar atos fora da sede do Juízo, foi dado o devido impulsionamento aos atos processuais, pois o Magistrado singular adotou todas as providências cabíveis para o correto andamento do feito. Ademais, a defesa concorreu para a demora (Súmula 64/STJ), uma vez que, ao longo da instrução, foram realizadas substituições de defensores para ambos os réus.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 76.054/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064
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