RHC 76074 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0246240-7
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECEPTAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS, CRIMES E TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não obstante a norma processual penal estabeleça prazos para as etapas da persecução criminal, esta Corte firmou o entendimento de que não configura constrangimento ilegal a transposição de tais interregnos nos casos em que a delonga é ocasionada pela defesa ou é decorrente da complexidade da causa e da diversidade de réus, sempre observado o princípio da razoabilidade.
2. Na hipótese, a eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do processo, diante da pluralidade de réus, de crimes e de testemunhas, bem como da necessidade de expedição de cartas precatórias para a Comarca de Divinópólis/MG e de sucessivos pedidos de liberdade provisória.
3. Desídia do Judiciário na condução da ação penal não verificada.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 76.074/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECEPTAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS, CRIMES E TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não obstante a norma processual penal estabeleça prazos para as etapas da persecução criminal, esta Corte firmou o entendimento de que não configura constrangimento ilegal a transposição de tais interregnos nos casos em que a delonga é ocasionada pela defesa ou é decorrente da complexidade da causa e da diversidade de réus, sempre observado o princípio da razoabilidade.
2. Na hipótese, a eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do processo, diante da pluralidade de réus, de crimes e de testemunhas, bem como da necessidade de expedição de cartas precatórias para a Comarca de Divinópólis/MG e de sucessivos pedidos de liberdade provisória.
3. Desídia do Judiciário na condução da ação penal não verificada.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 76.074/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 373006-RJ, RHC 75057-MS
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