RHC 76121 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0247568-5
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. ENTREVISTA PRÉVIA DO ADVOGADO COM RECORRENTE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O alegado cerceamento de defesa pela não realização de entrevista prévia do advogado com o recorrente não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.
3. O direito de o réu participar da audiência de instrução e julgamento decorre da garantia constitucional da ampla defesa, na sua faceta subjetiva, a autodefesa. Na hipótese de ausência do réu no ato instrutório, dada a sua natureza relativa, é imprescindível a demonstração do prejuízo e o não cumprimento da sua finalidade.
4. No caso, embora realizada a audiência de instrução e julgamento sem a presença do réu, o ato foi acompanhado pelo defensor constituído que, voluntariamente, absteve-se de fazer perguntas às testemunhas. Assim, não comprovado o efetivo prejuízo, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa.
5. Conforme informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, a instrução foi encerrada, o que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ).
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(RHC 76.121/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. ENTREVISTA PRÉVIA DO ADVOGADO COM RECORRENTE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O alegado cerceamento de defesa pela não realização de entrevista prévia do advogado com o recorrente não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.
3. O direito de o réu participar da audiência de instrução e julgamento decorre da garantia constitucional da ampla defesa, na sua faceta subjetiva, a autodefesa. Na hipótese de ausência do réu no ato instrutório, dada a sua natureza relativa, é imprescindível a demonstração do prejuízo e o não cumprimento da sua finalidade.
4. No caso, embora realizada a audiência de instrução e julgamento sem a presença do réu, o ato foi acompanhado pelo defensor constituído que, voluntariamente, absteve-se de fazer perguntas às testemunhas. Assim, não comprovado o efetivo prejuízo, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa.
5. Conforme informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, a instrução foi encerrada, o que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ).
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(RHC 76.121/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 66827-SP(AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO - AUSÊNCIA DO RÉU - NULIDADE -CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - RHC 68104-MS, HC 339971-PR(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃOCRIMINAL - SÚMULA 52 DO STJ) STJ - RHC 58140-GO
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