RHC 76123 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0247605-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS RECORRENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o recurso em habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
Precedente.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelas circunstâncias do delito, na medida em que foi praticado em concurso de vários agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, que foi colocado na cabeça da vítima, bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente LUCAS é reincidente em crimes patrimoniais, ostentando condenações transitadas em julgado pela prática de roubo majorado e furto tentado, e o recorrente JONATHAN possui passagem recente pelo suposto envolvimento no crime de tráfico de drogas.
4. Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. Tendo a sentença condenatória fixado aos recorrentes o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum.
6. Com o encerramento da instrução, restaram prejudicadas as alegações de nulidade por excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido. Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão preventiva ao regime prisional semiaberto.
(RHC 76.123/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS RECORRENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o recurso em habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
Precedente.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelas circunstâncias do delito, na medida em que foi praticado em concurso de vários agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, que foi colocado na cabeça da vítima, bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente LUCAS é reincidente em crimes patrimoniais, ostentando condenações transitadas em julgado pela prática de roubo majorado e furto tentado, e o recorrente JONATHAN possui passagem recente pelo suposto envolvimento no crime de tráfico de drogas.
4. Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. Tendo a sentença condenatória fixado aos recorrentes o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum.
6. Com o encerramento da instrução, restaram prejudicadas as alegações de nulidade por excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido. Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão preventiva ao regime prisional semiaberto.
(RHC 76.123/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder
de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIADE NOVOS FUNDAMENTOS) STJ - RHC 53194-RS(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 68608-MG, HC 345294-SP, RHC 72198-MG, RHC 73120-MG, RHC 69919-PI, HC 345364-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - INQUÉRITOS E AÇÕESPENAIS EM CURSO - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 349264-PI, RHC 57326-MG, RHC 70700-TO(PRISÃO PREVENTIVA - COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME DA CONDENAÇÃO) STJ - RHC 68516-PA, HC 295141-SP, RHC 63341-MG
Sucessivos
:
RHC 81161 BA 2017/0036634-2 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:12/05/2017HC 368921 SC 2016/0225103-0 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:14/03/2017
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