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Jurisprudência


RHC 76134 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0247669-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. MATÉRIA DE PROVA. INCOMPATIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alegação de que o flagrante foi forjado, porquanto, na verdade, não foi encontrado entorpecente em sua posse, é afirmativa cuja comprovação demandaria profundo exame do contexto fático-probatório, incompatível com a estreita via do habeas corpus, que tem por típica sua limitação cognitiva. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) por dados de sua vida pregressa, notadamente por ser reincidente, ostentando condenações por homicídio qualificado e tráfico de entorpecentes, além de responder a outra ação penal por homicídio qualificado; (ii) por fazer parte de estruturada organização criminosa e (iii) pela quantidade de entorpecentes apreendida em posse da quadrilha (43,325 kg de maconha). A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública. 4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, ainda que tivessem sido comprovadas, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Recurso improvido. (RHC 76.134/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 43,325 kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO - VERIFICAÇÃO -INADEQUAÇÃODA VIA ELEITA) STJ - RHC 50751-SP, HC 292354-RN(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE ACENTUADA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 63237-SP(CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE) STJ - RHC 53927-RJ(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - REITERAÇÃODELITIVA -POSSIBILIDADE) STJ - RHC 58367-RJ
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