RHC 76152 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0247871-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DISPUTA DE GANGUES RIVAIS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA TESTEMUNHA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A segregação preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal, já que consta dos autos indícios de que o motivo do crime tenha sido disputa de gangues rivais de tráfico de drogas, além da necessidade de resguardar a integridade física de uma das testemunhas.
3. Hipótese também de se manter a garantia da ordem pública diante da periculosidade social do recorrente, uma vez que há nos autos elementos concretos capazes de demonstrar ser ele pessoa de personalidade agressiva e violenta, envolvida com a criminalidade naquela comunidade. Além disso, ele possui antecedentes criminais, sendo, inclusive, reincidente, o que justifica a necessidade da manutenção da medida extrema, para se coibir a reiteração delitiva.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 76.152/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DISPUTA DE GANGUES RIVAIS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA TESTEMUNHA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A segregação preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal, já que consta dos autos indícios de que o motivo do crime tenha sido disputa de gangues rivais de tráfico de drogas, além da necessidade de resguardar a integridade física de uma das testemunhas.
3. Hipótese também de se manter a garantia da ordem pública diante da periculosidade social do recorrente, uma vez que há nos autos elementos concretos capazes de demonstrar ser ele pessoa de personalidade agressiva e violenta, envolvida com a criminalidade naquela comunidade. Além disso, ele possui antecedentes criminais, sendo, inclusive, reincidente, o que justifica a necessidade da manutenção da medida extrema, para se coibir a reiteração delitiva.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 76.152/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇA À TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 339133-AP, RHC 74120-RS(PRISÃO PREVENTIVA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL -PERICULOSIDADE DO RÉU - MODUS OPERANDI - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - RHC 76795-DF, HC 364823-SP
Sucessivos
:
RHC 73662 MG 2016/0193716-0 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:12/12/2016RHC 73739 BA 2016/0195091-6 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:12/12/2016RHC 74048 RO 2016/0200772-5 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:12/12/2016
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