RHC 76173 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0247981-7
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente em razão de possuir outras condenações anteriores, o que revela contumácia na prática de delitos e a necessidade de imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, assim como pela forma pela qual o delito foi perpetrado, roubo a uma jovem durante a madrugada mediante emprego de violência física (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 76.173/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente em razão de possuir outras condenações anteriores, o que revela contumácia na prática de delitos e a necessidade de imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, assim como pela forma pela qual o delito foi perpetrado, roubo a uma jovem durante a madrugada mediante emprego de violência física (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 76.173/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, , por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza
cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição
antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua
fundamentação pelas instâncias superiores [...]".
É possível, em habeas corpus, o exame da fundamentação do
decreto preventivo na hipótese em que a sentença condenatória
superveniente manteve os fundamentos da decisão originária, conforme
precedente deste STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA INSTÂNCIASUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS) STJ - RHC 58945-PE(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 68800-DF, HC 344875-RS(PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADECONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 252648-SP, RHC 44917-MG
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