RHC 76201 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0248448-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA NOCIVA E QUANTIDADE DA DROGA CAPTURADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde pública, vulnerada diante das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, indicativas da contumácia delitiva dos envolvidos.
2. A quantidade de porções e a natureza mais nociva da substância entorpecente apreendida - crack - droga de alto poder viciante e alucinógeno -, somadas às demais circunstâncias do flagrante, - ocorrido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que o recorrente foi preso em companhia de outros 6 corréus, tendo sido encontrado no local, além do referido material tóxico, duas armas de fogo e munição - são fatores que demonstram que a manutenção da prisão preventiva se encontra justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente acautelar o meio social.
3. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação se encontra justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, inclusive, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza.
4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da tese de desproporcionalidade da medida extrema, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 76.201/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA NOCIVA E QUANTIDADE DA DROGA CAPTURADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde pública, vulnerada diante das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, indicativas da contumácia delitiva dos envolvidos.
2. A quantidade de porções e a natureza mais nociva da substância entorpecente apreendida - crack - droga de alto poder viciante e alucinógeno -, somadas às demais circunstâncias do flagrante, - ocorrido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que o recorrente foi preso em companhia de outros 6 corréus, tendo sido encontrado no local, além do referido material tóxico, duas armas de fogo e munição - são fatores que demonstram que a manutenção da prisão preventiva se encontra justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente acautelar o meio social.
3. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação se encontra justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, inclusive, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza.
4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da tese de desproporcionalidade da medida extrema, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 76.201/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1.180 pedras de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM E SAÚDEPÚBLICAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STF - RHC 106697 STJ - HC 308030-SP, HC 306528-PE(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO) STJ - HC 261128-SP(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
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