RHC 76216 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0248670-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXECUÇÃO MOTIVADA POR DISPUTAS DE TRÁFICO. DISPARO EM VIA PÚBLICA ATINGINDO INOCENTES. RECORRENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Hipótese na qual a prisão encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, seja pelo modus operandi adotado, uma vez que o recorrente e corréu realizaram diversos disparos contra a vítima em tentativa de execução, sem se importar em atingir pessoas inocentes - o que, de fato, ocorreu, sendo que uma faleceu e a outra ficou tetraplégica -, seja em razão do motivo especialmente torpe que motivou o suposto crime - disputas relativas ao tráfico ilícito de entorpecentes -, seja ainda pelo fato de que o recorrente ostenta condenação anterior por delito de tráfico ilícito de entorpecentes, denotando sua personalidade voltada para o crime.
3. O receio das testemunhas em colaborar com as investigações, forçando a autoridade policial a recorrer a interceptações telefônicas, evidencia a premência do encarceramento para garantir a integridade da instrução criminal.
4. Recurso desprovido.
(RHC 76.216/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXECUÇÃO MOTIVADA POR DISPUTAS DE TRÁFICO. DISPARO EM VIA PÚBLICA ATINGINDO INOCENTES. RECORRENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Hipótese na qual a prisão encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, seja pelo modus operandi adotado, uma vez que o recorrente e corréu realizaram diversos disparos contra a vítima em tentativa de execução, sem se importar em atingir pessoas inocentes - o que, de fato, ocorreu, sendo que uma faleceu e a outra ficou tetraplégica -, seja em razão do motivo especialmente torpe que motivou o suposto crime - disputas relativas ao tráfico ilícito de entorpecentes -, seja ainda pelo fato de que o recorrente ostenta condenação anterior por delito de tráfico ilícito de entorpecentes, denotando sua personalidade voltada para o crime.
3. O receio das testemunhas em colaborar com as investigações, forçando a autoridade policial a recorrer a interceptações telefônicas, evidencia a premência do encarceramento para garantir a integridade da instrução criminal.
4. Recurso desprovido.
(RHC 76.216/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DE ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 321490-BA, RHC 42548-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - TEMOR DASTESTEMUNHAS) STJ - HC 341917-RS, RHC 67189-RJ
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