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Jurisprudência


RHC 76244 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0249086-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO). PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 310, II, do CPP, admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença dos requisitos legais (art. 312 do CPP) que autorizam a restrição da liberdade. Precedente. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, a constrição cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente (acusado de ter praticado o crime de roubo com emprego de arma de fogo), evidenciada pelo risco de voltar a cometer delitos, uma vez que ostenta condenação anterior pelo crime de tortura. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 76.244/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] acerca da alegação da suposta ofensa ao princípio da homogeneidade, tendo em vista a possibilidade de o recorrente, em caso de condenação, cumprir pena em regime diverso do fechado, não há qualquer possibilidade de avaliação em sede de habeas corpus. Isso porque somente [...] a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento [...]".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00310 INC:00002 ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - CONVERSÃO DAPRISÃO EM FLAGRANTE) STJ - RHC 63862-MG, RHC 59556-SC, HC 317848-PE, RHC 59177-MG(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE -NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC-AGR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA) STJ - RHC 55992-SP, RHC 70859-RS, HC 343258-MG, HC 350990-SP(HABEAS CORPUS - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - REGIME PRISIONAL -FUTURA PENA) STJ - HC 187669-BA, RHC 58851-MS, RHC 58640-MS
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