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Jurisprudência


RHC 76246 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0249141-2

Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE PRODUTOS DO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (NOVE CAIXAS DE BOMBONS FERRERO ROCHER). RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. 1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, independentemente do valor atribuído aos bens subtraídos - nove caixas de bombons marca Ferrero Rocher -, esclareceu o magistrado singular que "o acusado é reincidente, ostentando condenações pelos delitos de uso de drogas, roubo e furto, além de responder ação penal por furto qualificado" (e-STJ fl. 46). 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de os produtos subtraídos terem sido restituídos à ofendida não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Recurso desprovido. (RHC 76.246/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de nove caixas de bombons devido à conduta reiterada.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 84412 STJ - HC 360863-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE CRIMINOSA -REINCIDÊNCIA) STJ - HC 316879-SP, HC 338484-RS, RHC 39835-MG, AgRg no REsp 1540132-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - RESTITUIÇÃO DOS BENS ÀVÍTIMA) STJ - AgInt no HC 299297-MS, HC 260814-MG
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