RHC 76249 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0249118-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. RECORRENTE QUE ENTROU EM LUTA CORPORAL COM OS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE.. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a natureza, a variedade e a quantidade de entorpecentes apreendidos, tendo o recorrente sido flagrado com mais de 100 microtubos de cocaína, pesando 113,7g, bem como 42,5g de maconha.
3. Não só o modo de acondicionamento da droga, em porções fracionadas de forma típica para a venda, mas também o fato de que, junto com as drogas, portava uma balança de precisão, são elementos que denotam a dedicação do recorrente à atividade delitiva e amparam a necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública.
4. A circunstância de ter o recorrente resistido à prisão, chegando a entrar em luta corporal com os policiais responsáveis pelo flagrante, evidencia tanto sua periculosidade quanto a irresignação em relação às conseqüências legais decorrentes de sua conduta, de modo que fica reforçada a necessidade da segregação para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 76.249/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. RECORRENTE QUE ENTROU EM LUTA CORPORAL COM OS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE.. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a natureza, a variedade e a quantidade de entorpecentes apreendidos, tendo o recorrente sido flagrado com mais de 100 microtubos de cocaína, pesando 113,7g, bem como 42,5g de maconha.
3. Não só o modo de acondicionamento da droga, em porções fracionadas de forma típica para a venda, mas também o fato de que, junto com as drogas, portava uma balança de precisão, são elementos que denotam a dedicação do recorrente à atividade delitiva e amparam a necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública.
4. A circunstância de ter o recorrente resistido à prisão, chegando a entrar em luta corporal com os policiais responsáveis pelo flagrante, evidencia tanto sua periculosidade quanto a irresignação em relação às conseqüências legais decorrentes de sua conduta, de modo que fica reforçada a necessidade da segregação para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 76.249/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 100 microtubos de cocaína, pesando
113,7 g, bem como 42,5 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA -PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL -MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 374348-SP, RHC 72282-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - CONDIÇÕES PESSOAISFAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 315167-AL(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 58391-MG, RHC 59895-SP
Sucessivos
:
RHC 76524 RJ 2016/0256177-0 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:01/02/2017RHC 76696 DF 2016/0259012-0 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:01/02/2017
Mostrar discussão