RHC 76253 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0249178-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO. 2.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. 3. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA. 4. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 5. RECURSO IMPROVIDO.
1. No tocante à legalidade da prisão em flagrante, tal ponto encontra-se superado, uma vez que o recorrente encontra-se custodiado por novo título, prisão preventiva. Precedentes.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Caso em que a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime imputado - homicídio qualificado, em que a vítima teria sido atingida por aproximadamente sete tiros, nas costas, sem possibilidade de defesa.
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. Paciente preso em flagrante 13/6/2016. Ação penal com regular desenvolvimento, sem registro de eventos que tenham dado causa a retardos injustificados.
Precedente.
5. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva diante da excessiva periculosidade social do paciente, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública.
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 76.253/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO. 2.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. 3. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA. 4. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 5. RECURSO IMPROVIDO.
1. No tocante à legalidade da prisão em flagrante, tal ponto encontra-se superado, uma vez que o recorrente encontra-se custodiado por novo título, prisão preventiva. Precedentes.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Caso em que a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime imputado - homicídio qualificado, em que a vítima teria sido atingida por aproximadamente sete tiros, nas costas, sem possibilidade de defesa.
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. Paciente preso em flagrante 13/6/2016. Ação penal com regular desenvolvimento, sem registro de eventos que tenham dado causa a retardos injustificados.
Precedente.
5. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva diante da excessiva periculosidade social do paciente, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública.
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 76.253/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Veja
:
(PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - NOVO TÍTULOJUDICIAL) STJ - HC 342322-SP, HC 218017-GO, HC 80856-SE(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI -PERICULOSIDADE DO AGENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STF - HC 118844, HC 124562 STJ - RHC 47871-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 372873-SC(ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - EXCESSO NÃOCONFIGURADO) STJ - HC 241883-SP
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