RHC 76257 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0249219-2
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DE DETERMINADO CORRÉU. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES. NÃO DEMONSTRADA IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade concreta do crime praticado, por organização criminosa sofisticada, com distribuição de tarefas, que atuava no roubo, furto de veículos, receptação qualificada e corrupção passiva, assim justificando o resguardo necessário à ordem pública e, ainda, no papel relevante do recorrente na organização criminosa, que foi apontado como o principal coordenador e executor dos crimes de furto e roubo que abastecem a organização criminosa, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por determinado corréu que, por preencher uma das hipóteses do artigo 318 do CPP, teve direito a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 76.257/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DE DETERMINADO CORRÉU. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES. NÃO DEMONSTRADA IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade concreta do crime praticado, por organização criminosa sofisticada, com distribuição de tarefas, que atuava no roubo, furto de veículos, receptação qualificada e corrupção passiva, assim justificando o resguardo necessário à ordem pública e, ainda, no papel relevante do recorrente na organização criminosa, que foi apontado como o principal coordenador e executor dos crimes de furto e roubo que abastecem a organização criminosa, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por determinado corréu que, por preencher uma das hipóteses do artigo 318 do CPP, teve direito a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 76.257/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC-AGRG 121622-PE, RHC 122094-DF, HC 115462-RR
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