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Jurisprudência


RHC 76285 / SERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0250055-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. (I) GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. (II) EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. (III) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que apenas um recorrente impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, de modo que, em relação ao outro, encontra-se este Superior Tribunal impossibilitado de apreciar o recurso ordinário interposto, posto que vedada a supressão de instância (precedentes). 3. O decreto constritivo encontra-se regularmente fundamentado na garantia da ordem pública e na periculosidade do recorrente, uma vez que estamos diante de transporte entre diferentes Estados da Federação de 8 tabletes e meio, contendo quase 7kg de maconha, evidenciando a necessidade da segregação. 4. Conforme magistério da Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, "a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016). 5. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular. 6. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pelas características do feito, especialmente a existência de três réus, com causídicos diferentes, além da necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e vários mandados e ofícios. 7. Recurso em habeas corpus não conhecido em relação ao primeiro recorrente e denegado, quanto ao segundo. (RHC 76.285/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, não conhecer do recurso ordinário em relação a Lucas de Oliveira, e negar-lhe provimento quanto a José Milton dos Santos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro, que davam-lhe provimento. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 6,930 kg de maconha.
Informações adicionais : "[...] as circunstâncias que envolvem o caso em lide demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública". (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] Não vejo aqui fundamentação concreta. [...] a decisão tem dois momentos distintos: o primeiro, em que se descreve os fatos; e o segundo, em que ela cuida especificamente do problema do 'periculum libertatis', e aqui não traz qualquer elemento concreto que justifique a prisão".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061
Veja : (HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 51829-SP, AgRg no RHC 62474-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE DA DROGAAPREENDIDA) STJ - RHC 78689-SP, RHC 65669-MG, HC 374615-SP, HC 366563-MG(EXCESSO DE PRAZO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PRINCÍPIO DARAZOABILIDADE) STJ - HC 331669-PR, HC 336445-RJ, RHC 64120-CE(PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDASCAUTELARES) STJ - HC 353024-PI, HC 351632-MG
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