main-banner

Jurisprudência


RHC 76304 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0250411-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 5º, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso dos autos, considerando a prática de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como o fato de não ter ficado demonstrado que o delito tenha apresentado resultado especialmente danoso, ou tenha sido praticado em contexto de organização criminosa, apresenta-se desproporcional a manutenção em cárcere do paciente, cujos predicados pessoais, notadamente a primariedade, embora não sejam garantidores da liberdade provisória, devem ser sopesados quando da avaliação da medida constritiva extrema. 3. Recurso ordinário provido para, confirmando a liminar, conceder a liberdade provisória ao acusado, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a critério do juízo processante, ressalvada prisão por outro motivo. (RHC 76.304/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 28/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - PRIMARIEDADE DO AGENTE - DESPROPORCIONALIDADEDA MEDIDA) STJ - HC 334217-SP, HC 311242-SP, HC 385213-SP
Sucessivos : RHC 77997 MG 2016/0289798-4 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:24/05/2017RHC 76298 MG 2016/0250315-4 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:28/04/2017
Mostrar discussão