RHC 76335 / RORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0251672-6
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FINANCIAMENTO DA MERCANCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, dado que o recorrente, preso na deflagração da "Operação Cardeal", estaria associado ao líder do grupo investigado, ao qual é atribuída a mercancia de centenas de quilos de cocaína, bem como a movimentação de cifras milionárias. O réu, segundo relatado, prestava auxílio direto no transporte de entorpecentes, além de possuir uma empresa de fachada destinada à lavagem do capital obtido com a comercialização da droga, a demonstrar a complexidade e a monta da organização criminosa.
3. Recurso não provido.
(RHC 76.335/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FINANCIAMENTO DA MERCANCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, dado que o recorrente, preso na deflagração da "Operação Cardeal", estaria associado ao líder do grupo investigado, ao qual é atribuída a mercancia de centenas de quilos de cocaína, bem como a movimentação de cifras milionárias. O réu, segundo relatado, prestava auxílio direto no transporte de entorpecentes, além de possuir uma empresa de fachada destinada à lavagem do capital obtido com a comercialização da droga, a demonstrar a complexidade e a monta da organização criminosa.
3. Recurso não provido.
(RHC 76.335/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Processo referente à Operação Cardeal.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO DASATIVIDADES DO GRUPO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STF - HC 122546-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - GRAVIDADECONCRETA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 355453-SC
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