RHC 76345 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0252155-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. POSTERIOR RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA POR EXCESSO DE PRAZO. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO PARTE DO PROCESSO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada, diante das particularidades do flagrante e do histórico penal do condenado, sobretudo considerando-se que o agente está foragido há mais de 4 anos.
3. A elevada quantidade de material tóxico encontrada na residência do recorrente, bem demonstra a gravidade concreta do delito e o envolvimento profundo do agente com a narcotraficância, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública.
4. Ademais, além da presente ação penal, constatou-se que o réu possui condenação anterior por roubo, circunstâncias que, diante da existência de fato novo, revelam sua inclinação ao cometimento de crimes, reforçando a conclusão pela sua manutenção no cárcere para apelar.
5. Recurso improvido.
(RHC 76.345/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. POSTERIOR RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA POR EXCESSO DE PRAZO. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO PARTE DO PROCESSO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada, diante das particularidades do flagrante e do histórico penal do condenado, sobretudo considerando-se que o agente está foragido há mais de 4 anos.
3. A elevada quantidade de material tóxico encontrada na residência do recorrente, bem demonstra a gravidade concreta do delito e o envolvimento profundo do agente com a narcotraficância, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública.
4. Ademais, além da presente ação penal, constatou-se que o réu possui condenação anterior por roubo, circunstâncias que, diante da existência de fato novo, revelam sua inclinação ao cometimento de crimes, reforçando a conclusão pela sua manutenção no cárcere para apelar.
5. Recurso improvido.
(RHC 76.345/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 05 kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA -PERICULUM LIBERTATIS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 303481-MG(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 38101-RS, RHC 50078-MG, HC 290770-DF(PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO -SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - IMPOSIÇÃO DE NOVA MEDIDA -POSSIBILIDADE) STJ - HC 383739-BA
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