RHC 76374 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0252489-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSNACIONALIDADE DA ATUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR SER MERA REITERAÇÃO DE OUTRO. PARECER ACOLHIDO.
1. Não se conhece de tese que seja mera reiteração de outro habeas corpus já definitivamente julgado.
2. No caso, correta a conclusão da Corte estadual ao não conhecer da impetração originária por ser mera reiteração de writ anterior. Com efeito, ao contrário do que sustenta o recorrente, a proporcionalidade/necessidade da prisão preventiva sob o enfoque do prazo para conclusão da instrução surgiu como obiter dictum, não fazendo parte dos pedidos apresentados à Corte a quo.
3. É de se registrar que feitos conexos a este foram julgados no Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela legalidade do decreto da prisão preventiva de diversos réus, que a instrução do processo está encerrada e que os autos da ação penal estão conclusos para sentença na origem.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 76.374/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSNACIONALIDADE DA ATUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR SER MERA REITERAÇÃO DE OUTRO. PARECER ACOLHIDO.
1. Não se conhece de tese que seja mera reiteração de outro habeas corpus já definitivamente julgado.
2. No caso, correta a conclusão da Corte estadual ao não conhecer da impetração originária por ser mera reiteração de writ anterior. Com efeito, ao contrário do que sustenta o recorrente, a proporcionalidade/necessidade da prisão preventiva sob o enfoque do prazo para conclusão da instrução surgiu como obiter dictum, não fazendo parte dos pedidos apresentados à Corte a quo.
3. É de se registrar que feitos conexos a este foram julgados no Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela legalidade do decreto da prisão preventiva de diversos réus, que a instrução do processo está encerrada e que os autos da ação penal estão conclusos para sentença na origem.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 76.374/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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