RHC 76385 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0252689-7
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. In casu, a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto, com o recorrente foram apreendidos 321,9 gramas de maconha, divididos em um tijolo prensado grande, outro pequeno e o restante em um saco plástico com diversas pequenas porções, além de uma balança de precisão e pequenos sacos plásticos próprios para embalar individualmente a droga. Tais circunstâncias, aliadas ao fato de que a traficância era realizada nas dependências de estabelecimento de ensino e às demais particularidades do flagrante, justificam a segregação cautelar do recorrente, consoante pacífico entendimento desta Corte.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 76.385/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. In casu, a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto, com o recorrente foram apreendidos 321,9 gramas de maconha, divididos em um tijolo prensado grande, outro pequeno e o restante em um saco plástico com diversas pequenas porções, além de uma balança de precisão e pequenos sacos plásticos próprios para embalar individualmente a droga. Tais circunstâncias, aliadas ao fato de que a traficância era realizada nas dependências de estabelecimento de ensino e às demais particularidades do flagrante, justificam a segregação cautelar do recorrente, consoante pacífico entendimento desta Corte.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 76.385/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 321,9 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE - NOVOS FUNDAMENTOS -PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS) STJ - RHC 56073-MG, HC 307754-SP(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 376453-SP, HC 368699-SP
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