RHC 76391 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0252584-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ATUAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DENÚNCIA QUE NÃO INCLUI A RECORRENTE EM NENHUM GRUPO NA ESTRUTURAÇÃO HIERÁRQUICA DO GRUPO CRIMINOSO.
AUSÊNCIA DE POSIÇÃO DE DESTAQUE NO FUNCIONAMENTO DA MERCANCIA ILÍCITA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. A prisão preventiva da recorrente é fruto de investigação, que culminou na constatação da existência de extensa cadeia criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes. 3. Contudo, nem mesmo a denúncia indica com clareza, quiçá os decretos prisionais, qual seria a real atuação da acusada na organização criminosa cuja finalidade era a promoção da comercialização de entorpecentes. 4. A denúncia apenas narra que a recorrente "prestava auxílio", atuando "em caráter subsidiário", de maneira que, dos elementos constantes dos autos, em que pese a acusada tivesse conhecimento acerca do tráfico de drogas praticado por seu companheiro, certo é que não ocupava posição de destaque, mas sim atuação periférica no grupo delituoso. Nenhuma afirmação há nos autos de que a recorrente pudesse provocar atropelos à instrução criminal, tampouco de que eventualmente fosse desafiar possíveis testemunhas, a fim de que eventualmente viesse a quebrar a ordem pública. 5. "A mera afirmação da periculosidade dos agentes, verificada a partir do modus operandi da organização criminosa, divorciada de qualquer elemento concreto extraído dos autos, não serve como fundamento para cercear por antecipação a liberdade ambulatorial da denunciada, impondo-se, assim, a revogação da medida prisional" (HC n. 46.895/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 10/9/2007).
6. Em que pese estejamos diante de fatos graves - que, a priori, causam estupor e geram o anseio por uma futura condenação -, certo é que tais circunstâncias, por si sós, não são bastantes para tornar válida a medida cautelar extrema da recorrente, quando nos deparamos com a excepcionalidade da prisão preventiva, com a presunção de não culpabilidade e com a permissão legal de imposição de medida(s) alternativa(s) consoante dispõe o art. 319 da Lei Adjetiva Penal. 7.
Considerando a gravidade do caso em lide - que envolve suposta organização criminosa hierarquizada, com divisão de funções, e a finalidade de promover a comercialização de entorpecentes, bem como a prática de crimes outros, que permitam o atingimento da atividade principal, com diversos núcleos e vários escalões, havendo gerado, até mesmo, a apreensão de demasiada quantidade de substância entorpecente -, compreendo que, em que pese não se justifique a segregação da liberdade provisória do indivíduo - medida de última ratio -, trata-se de hipótese em que cabível a imposição de outras medidas cautelares, a fim de se garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 8 Embora não sejam garantidores de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis da recorrente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida extrema (Precedentes).
9. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento, para revogar a prisão preventiva da acusada, se por outro motivo não estiver presa, sob a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento periódico em Juízo; b) proibição de manter contato com os corréus; c) proibição de ausentar-se da comarca, sem autorização judicial; sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que lhe sejam impostas outras medidas cautelares, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 76.391/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ATUAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DENÚNCIA QUE NÃO INCLUI A RECORRENTE EM NENHUM GRUPO NA ESTRUTURAÇÃO HIERÁRQUICA DO GRUPO CRIMINOSO.
AUSÊNCIA DE POSIÇÃO DE DESTAQUE NO FUNCIONAMENTO DA MERCANCIA ILÍCITA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. A prisão preventiva da recorrente é fruto de investigação, que culminou na constatação da existência de extensa cadeia criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes. 3. Contudo, nem mesmo a denúncia indica com clareza, quiçá os decretos prisionais, qual seria a real atuação da acusada na organização criminosa cuja finalidade era a promoção da comercialização de entorpecentes. 4. A denúncia apenas narra que a recorrente "prestava auxílio", atuando "em caráter subsidiário", de maneira que, dos elementos constantes dos autos, em que pese a acusada tivesse conhecimento acerca do tráfico de drogas praticado por seu companheiro, certo é que não ocupava posição de destaque, mas sim atuação periférica no grupo delituoso. Nenhuma afirmação há nos autos de que a recorrente pudesse provocar atropelos à instrução criminal, tampouco de que eventualmente fosse desafiar possíveis testemunhas, a fim de que eventualmente viesse a quebrar a ordem pública. 5. "A mera afirmação da periculosidade dos agentes, verificada a partir do modus operandi da organização criminosa, divorciada de qualquer elemento concreto extraído dos autos, não serve como fundamento para cercear por antecipação a liberdade ambulatorial da denunciada, impondo-se, assim, a revogação da medida prisional" (HC n. 46.895/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 10/9/2007).
6. Em que pese estejamos diante de fatos graves - que, a priori, causam estupor e geram o anseio por uma futura condenação -, certo é que tais circunstâncias, por si sós, não são bastantes para tornar válida a medida cautelar extrema da recorrente, quando nos deparamos com a excepcionalidade da prisão preventiva, com a presunção de não culpabilidade e com a permissão legal de imposição de medida(s) alternativa(s) consoante dispõe o art. 319 da Lei Adjetiva Penal. 7.
Considerando a gravidade do caso em lide - que envolve suposta organização criminosa hierarquizada, com divisão de funções, e a finalidade de promover a comercialização de entorpecentes, bem como a prática de crimes outros, que permitam o atingimento da atividade principal, com diversos núcleos e vários escalões, havendo gerado, até mesmo, a apreensão de demasiada quantidade de substância entorpecente -, compreendo que, em que pese não se justifique a segregação da liberdade provisória do indivíduo - medida de última ratio -, trata-se de hipótese em que cabível a imposição de outras medidas cautelares, a fim de se garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 8 Embora não sejam garantidores de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis da recorrente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida extrema (Precedentes).
9. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento, para revogar a prisão preventiva da acusada, se por outro motivo não estiver presa, sob a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento periódico em Juízo; b) proibição de manter contato com os corréus; c) proibição de ausentar-se da comarca, sem autorização judicial; sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que lhe sejam impostas outras medidas cautelares, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 76.391/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 01 tijolo de cocaína com cerca de 01
kg e 8.000 cápsulas para acondicionamento de entorpecentes.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 INC:00001 INC:00003 INC:00004
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE VERIFICADA A PARTIR DO MODUSOPERANDI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA NOS AUTOS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA) STJ - HC 46895-RJ, HC 318504-SP, HC 339860-SP, HC 295473-MT(PRISÃO PREVENTIVA - DISPENSABILIDADE DA MEDIDA EXTREMA - CONDIÇÕESSUBJETIVAS FAVORÁVEIS - VALORAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 330419-MG, HC 371141-SP
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