RHC 76400 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0252153-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE E DE DEBILIDADE EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a probabilidade concreta de reiteração da conduta delituosa, haja vista que o recorrente já foi preso, em outro estado da federação, em razão da prática do crime de roubo a banco e, ainda, de que é apontado como o chefe da quadrilha, fundamentada está sua prisão preventiva.
2. Não comprovada a existência de doença grave e não demonstrada a condição de debilidade extrema decorrente da doença, impossível a concessão da prisão domiciliar.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 76.400/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE E DE DEBILIDADE EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a probabilidade concreta de reiteração da conduta delituosa, haja vista que o recorrente já foi preso, em outro estado da federação, em razão da prática do crime de roubo a banco e, ainda, de que é apontado como o chefe da quadrilha, fundamentada está sua prisão preventiva.
2. Não comprovada a existência de doença grave e não demonstrada a condição de debilidade extrema decorrente da doença, impossível a concessão da prisão domiciliar.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 76.400/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE E DEDEBILIDADE EXTREMA) STJ - HC 372441-MS, RHC 69933-RJ, HC 367445-DF, HC 378440-RJ
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