RHC 76424 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0251905-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (9,805 QUILOS DE MACONHA). NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CONSTATADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ REALIZADA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acolhimento do pedido da defesa de absolvição das condutas dos tipos penais previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade dos recorrentes, evidenciada especialmente pela grande quantidade de drogas apreendidas - 9,805kg de maconha, dividida em 11 tabletes -, recomendando-se a custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
5. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, sendo que já houve realização de audiência de instrução e o processo encontra-se concluso para sentença.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 76.424/PI, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (9,805 QUILOS DE MACONHA). NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CONSTATADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ REALIZADA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acolhimento do pedido da defesa de absolvição das condutas dos tipos penais previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade dos recorrentes, evidenciada especialmente pela grande quantidade de drogas apreendidas - 9,805kg de maconha, dividida em 11 tabletes -, recomendando-se a custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
5. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, sendo que já houve realização de audiência de instrução e o processo encontra-se concluso para sentença.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 76.424/PI, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 9,805kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 334545-RS, HC 298277-SP(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 65692-MG, HC 343044-SC, HC 349264-PI(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 67524-RJ(ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO FINALIZADA) STJ - HC 315172-SC, RHC 48762-SP
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