RHC 76431 / SERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0254049-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
REQUISITOS DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL.
VERIFICADO. MORA PROCESSUAL QUE NÃO SE IMPUTA AO PACIENTE, PRESO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1.Em sede de habeas corpus a prova deve ser previamente constituída, impondo o não conhecimento da matéria relativa aos fundamentos da custódia cautelar, ante a ausência de cópia do decreto de prisão preventiva.
2.Estando a macha processual obstada pela dificuldade de citação de um dos corréus, mora que não é atribuída ao paciente, que se encontra preso desde 16/9/2013, tendo apresentado resposta à acusação em 20/5/2014, é de ser reconhecido como configurada condição de constrangimento ilegal pela inaceitável mora na persecução criminal de acusado preso.
3.Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, provido, para a soltura do recorrente, Gilvan Guimarães do Nascimento, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos gravosa que a prisão preventiva, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos.
(RHC 76.431/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
REQUISITOS DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL.
VERIFICADO. MORA PROCESSUAL QUE NÃO SE IMPUTA AO PACIENTE, PRESO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1.Em sede de habeas corpus a prova deve ser previamente constituída, impondo o não conhecimento da matéria relativa aos fundamentos da custódia cautelar, ante a ausência de cópia do decreto de prisão preventiva.
2.Estando a macha processual obstada pela dificuldade de citação de um dos corréus, mora que não é atribuída ao paciente, que se encontra preso desde 16/9/2013, tendo apresentado resposta à acusação em 20/5/2014, é de ser reconhecido como configurada condição de constrangimento ilegal pela inaceitável mora na persecução criminal de acusado preso.
3.Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, provido, para a soltura do recorrente, Gilvan Guimarães do Nascimento, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos gravosa que a prisão preventiva, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos.
(RHC 76.431/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - FALTA DE INSTRUÇÃO ADEQUADA) STJ - AgRg no HC 289076-SP, AgRg no HC 291366-PE, HC 269077-PE
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