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Jurisprudência


RHC 76441 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0254279-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA E NÚMERO DE PORÇÕES DAS DROGAS APREENDIDAS. HISTÓRICO PENAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. RECLAMO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei 8.038/1990. 2. Não é possível o conhecimento da irresignação como habeas corpus substitutivo, uma vez que esta Corte Superior de Justiça, seguindo o entendimento adotado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não mais permite o manejo do mandamus originário no lugar do recurso ordinário cabível. 3. Entretanto, assim como se procede nos casos de impetração inadequada de remédio constitucional substitutivo, o constrangimento apontado nas razões recursais será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. 4. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se encontram presentes. 5. A análise acerca da negativa de autoria no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 6. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade dos delitos perpetrados e diante do histórico criminal do agente, indicativos do periculum libertatis. 7. A diversidade, a quantidade de porções de drogas apreendidas, bem como a natureza altamente lesiva do crack, somadas à forma de acondicionamento, evidenciam o risco concreto de continuidade na prática criminosa, autorizando a preventiva. 8. O fato de o acusado possuir registro criminal anterior por tráfico de drogas demonstra ostentar personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração. 9. Diversamente do que ocorre na hipótese de majoração de pena-base, para autorizar a segregação antecipada requer-se apenas a demonstração do constante envolvimento do réu em condutas delitivas, aptas a indicar que, solto, voltará a delinquir, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade do agente, baseada na reiteração criminosa. 10. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a segregação se encontra justificada na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas não seriam suficientes nem adequadas para impedi-lo de continuar delinquindo. 11. Recurso ordinário não conhecido. (RHC 76.441/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 62 pedras de crack, pesando 32,45 gramas; e 27 trouxinhas de maconha, contendo 30,13 gramas da substância. Veja os EDcl no RHC 76441-BA, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Informações adicionais : "[...] não há que se falar que o acórdão impugnado tenha inovado na argumentação ao manter a constrição provisória do recorrente, isso porque, os fundamentos lançados pela Corte Estadual - necessidade de preservar a ordem pública evitando a reiteração delitiva - já tinha sido utilizado pelo Magistrado singular quando da ordem de prisão originária. Verifica-se, na espécie, que o órgão colegiado apenas reforçou os argumentos utilizados para justificar a necessidade da aplicação da medida extrema, razão pela qual não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão vergastada quanto ao ponto".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00319LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM- REFORÇO ARGUMENTATIVO - FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO) STJ - RHC 29022-SP(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO - VIA INADEQUADA) STJ - RHC 61744-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETASDO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 106697-DF STJ - RHC 53472-SP, RHC 55110-MG, HC 306041-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 301639-SC(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DA REITERAÇÃODELITIVA - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - DESNECESSIDADE) STJ - HC 221067-SP, RHC 47145-RO(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - GARANTIADA ORDEM PÚBLICA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 293117-AL
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