RHC 76446 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0254505-9
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PETRECHOS PROIBIDOS. TIPICIDADE MATERIAL DOS FATOS.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a atipicidade material de determinadas condutas praticadas em detrimento do meio ambiente, desde que verificada a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Precedentes.
2. No caso dos autos, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 34, caput e parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.605/98, em razão da pesca desembarcada em período de defeso, com a apreensão de equipamento de arrasto e tela, circunstância que revela que a lesividade ao meio ambiente não foi ínfima a ponto de tornar irrelevante a conduta a ele imputada, ainda que não apreendida qualquer quantidade de espécimes da fauna aquática.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA EM MANIFESTAR-SE QUANTO AO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A Corte estadual decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que revogou a suspensão condicional do processo, em razão descumprimento de uma das condições da suspensão, mantendo-se o denunciado inerte mesmo depois de intimado para justificar-se quanto à ausência de comparecimento em Juízo, tendo sido devidamente cientificado das condições propostas e consequente revogação da benesse, em caso de seu descumprimento.
2. Recurso improvido.
(RHC 76.446/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PETRECHOS PROIBIDOS. TIPICIDADE MATERIAL DOS FATOS.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a atipicidade material de determinadas condutas praticadas em detrimento do meio ambiente, desde que verificada a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Precedentes.
2. No caso dos autos, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 34, caput e parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.605/98, em razão da pesca desembarcada em período de defeso, com a apreensão de equipamento de arrasto e tela, circunstância que revela que a lesividade ao meio ambiente não foi ínfima a ponto de tornar irrelevante a conduta a ele imputada, ainda que não apreendida qualquer quantidade de espécimes da fauna aquática.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA EM MANIFESTAR-SE QUANTO AO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A Corte estadual decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que revogou a suspensão condicional do processo, em razão descumprimento de uma das condições da suspensão, mantendo-se o denunciado inerte mesmo depois de intimado para justificar-se quanto à ausência de comparecimento em Juízo, tendo sido devidamente cientificado das condições propostas e consequente revogação da benesse, em caso de seu descumprimento.
2. Recurso improvido.
(RHC 76.446/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao ato de pesca em
período de defeso, tendo sido apreendidos 03 (três) covos de arame e
tela, ambos de utilização proibida.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00034 PAR:ÚNICO INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00225LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(CRIME AMBIENTAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO -REQUISITOS) STJ - RHC 71380-SC(PESCA - PERÍODO DE DEFESO - PETRECHOS PROIBIDOS - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 901961-RS, REsp 1620778-SC, AgRg no REsp 1364926-RS(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕESIMPOSTAS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA -POSSIBILIDADE) STJ - HC 294380-MS, RHC 50274-PE
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