RHC 76450 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0254506-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS SUPOSTAMENTE EMBASADA EM PROVAS ILÍCITAS. HABEAS CORPUS EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADA. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não foi examinada pelo Tribunal de origem a matéria que ora se impugna, tampouco foram opostos embargos de declaração com tal fim, afastando-se seu exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
2. Representação Fiscal para Fins Penais supostamente embasada em provas ilícitas, mas que não foi utilizada como base para se instaurar investigação criminal, não encerra constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus.
3. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado provimento.
(RHC 76.450/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS SUPOSTAMENTE EMBASADA EM PROVAS ILÍCITAS. HABEAS CORPUS EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADA. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não foi examinada pelo Tribunal de origem a matéria que ora se impugna, tampouco foram opostos embargos de declaração com tal fim, afastando-se seu exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
2. Representação Fiscal para Fins Penais supostamente embasada em provas ilícitas, mas que não foi utilizada como base para se instaurar investigação criminal, não encerra constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus.
3. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado provimento.
(RHC 76.450/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONCRETA VIOLÊNCIA OU COAÇÃO ILEGAL ÀLIBERDADE DE IR E VIR) STJ - RHC 17689-SP
Mostrar discussão