RHC 76484 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0255253-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REINCIDÊNCIA POR DELITO DA MESMA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS. RISCO EFETIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO JÁ EFETUADO NA ORIGEM. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dado seu histórico criminal.
2. No caso, em que foi colhido durante a instrução criminal o conhecimento de fatos novos que registram a habitualidade delitiva do réu, já que as testemunhas declararam que o réu perpetrou três crimes patrimoniais idênticos contra o estabelecimento comercial, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a medida extrema.
3. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade do agente, bem demonstrada pela recalcitrância delitiva, evitando-se a reprodução de fatos criminosos de igual natureza.
4. Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, o que já foi observado pelo Juízo da Execução.
5. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 76.484/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REINCIDÊNCIA POR DELITO DA MESMA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS. RISCO EFETIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO JÁ EFETUADO NA ORIGEM. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dado seu histórico criminal.
2. No caso, em que foi colhido durante a instrução criminal o conhecimento de fatos novos que registram a habitualidade delitiva do réu, já que as testemunhas declararam que o réu perpetrou três crimes patrimoniais idênticos contra o estabelecimento comercial, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a medida extrema.
3. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade do agente, bem demonstrada pela recalcitrância delitiva, evitando-se a reprodução de fatos criminosos de igual natureza.
4. Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, o que já foi observado pelo Juízo da Execução.
5. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 76.484/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PERICULOSIDADE) STF - HC 123024 STJ - RHC 62339-MG, RHC 68023-MG(PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 80391-RJ, RHC 78304-MG(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO) STJ - HC 261128-SP
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