RHC 76525 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0256217-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA.
HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE EFETIVA DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes.
2. Ademais, eventual ilegalidade do flagrante encontra-se superada, diante da superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, a ordem de prisão preventiva.
3. Para a decretação da prisão processual não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
4. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
5. A natureza altamente nociva do crack - droga de alto poder viciante e alucinógeno -, e as demais circunstâncias da prisão em flagrante, - precedida por monitoramento realizado por policiais, durante aproximadamente 2 (dois) meses, que culminou na captura do recorrente e do corréu, os quais foram surpreendidos mantendo em depósito o referido material tóxico para fins de tráfico, tendo o primeiro sido apontado como sendo o "dono da boca" e o proprietário da substância entorpecente encontrada -, denotam dedicação ao comércio nefasto, autorizando a preventiva.
6. O fato de o acusado responder a outro processo criminal, também por tráfico de drogas, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, reforçando a necessidade da preventiva.
7. Inviável a aplicação de cautelares alternativas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para evitar a reprodução de fatos criminosos de igual natureza.
8. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
9. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da tese de desproporcionalidade da medida extrema frente a eventual condenação, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
10. Recurso conhecido em parte e, na extensão, improvido.
(RHC 76.525/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA.
HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE EFETIVA DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes.
2. Ademais, eventual ilegalidade do flagrante encontra-se superada, diante da superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, a ordem de prisão preventiva.
3. Para a decretação da prisão processual não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
4. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
5. A natureza altamente nociva do crack - droga de alto poder viciante e alucinógeno -, e as demais circunstâncias da prisão em flagrante, - precedida por monitoramento realizado por policiais, durante aproximadamente 2 (dois) meses, que culminou na captura do recorrente e do corréu, os quais foram surpreendidos mantendo em depósito o referido material tóxico para fins de tráfico, tendo o primeiro sido apontado como sendo o "dono da boca" e o proprietário da substância entorpecente encontrada -, denotam dedicação ao comércio nefasto, autorizando a preventiva.
6. O fato de o acusado responder a outro processo criminal, também por tráfico de drogas, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, reforçando a necessidade da preventiva.
7. Inviável a aplicação de cautelares alternativas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para evitar a reprodução de fatos criminosos de igual natureza.
8. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
9. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da tese de desproporcionalidade da medida extrema frente a eventual condenação, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
10. Recurso conhecido em parte e, na extensão, improvido.
(RHC 76.525/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 42 pedras de crack, pesando
aproximadamente 12,4 g.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE - PRISÃO EMFLAGRANTE) STJ - RHC 65371-SC, HC 356810-SC STF - HC 84772(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME DE PROVA) STJ - RHC 66832-SP, RHC 56877-PR(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - PERICULOSIDADEDO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 308030-SP, HC 306528-PE(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 341225-PR, RHC 68577-MG STF - RHC 106697(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP(TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
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