RHC 76527 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0256298-2
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS. DISPUTA DO COMANDO DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ATIVO ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO EM OUTROS CRIMES. NÃO VIÁVEL.
INSUFICIÊNCIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração em outros crimes e na ligação da conduta da recorrente na organização do tráfico com os homicídios consumados e tentados na disputa pelo controle da distribuição de entorpecentes entre facções criminosas, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Havendo a indicação, no decreto prisional e na negativa da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, de que a conduta da recorrente estende-se à diversidade delitiva e organização do tráfico em quadrilha, bem como serem suas ações ligadas aos homicídios praticados pelo comando do tráfico na região, mostra-se a insuficiência da prisão domiciliar.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 76.527/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS. DISPUTA DO COMANDO DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ATIVO ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO EM OUTROS CRIMES. NÃO VIÁVEL.
INSUFICIÊNCIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração em outros crimes e na ligação da conduta da recorrente na organização do tráfico com os homicídios consumados e tentados na disputa pelo controle da distribuição de entorpecentes entre facções criminosas, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Havendo a indicação, no decreto prisional e na negativa da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, de que a conduta da recorrente estende-se à diversidade delitiva e organização do tráfico em quadrilha, bem como serem suas ações ligadas aos homicídios praticados pelo comando do tráfico na região, mostra-se a insuficiência da prisão domiciliar.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 76.527/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DO ACUSADO) STJ - HC 299762-PR, HC 169996-PE, RHC 46707-PE, RHC 44997-AL, RHC 45055-MG(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG