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Jurisprudência


RHC 76540 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0256438-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, fundada em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo, cifrado em ação criminosa orquestrada e audaz, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação do recorrente em intrépido esquema criminoso, perpetrado em vários municípios para o cometimento de vários crimes, especialmente o tráfico de drogas e associação para o tráfico, quando foram arrecadadas significativas quantidades de drogas, inclusive variadas ('crack' e 'cocaína'), além de valor em dinheiro expressivo, armas, munições, aparelhos celulares, sacos para embalar drogas e cadernos de anotações, esquadrinhado após a autorização judicial de medidas constritivas - interceptação telefônica e mandados de busca e apreensão -, evidenciando, portanto, risco para a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. 2. Não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado pela complexidade do feito, em razão da pluralidade de réus, de crimes, de testemunhas, de procuradores e da necessidade de expedição de cartas precatórias, mormente quando a defesa de alguns réus contribuiu para o atraso e a instrução se encontra bastante próxima de se encerrar, estando o feito no aguardo da juntada das alegações finais defensiva. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC 76.540/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 63495-PR, RHC 53488-SP, RHC 59933-RJ, HC 282750-SP, HC 310971-BA, RHC 67516-RJ(EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - RAZOABILIDADEE PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 258785-SP, AgRg no HC 262176-RS, HC 245428-RS, HC 252563-MA
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