RHC 76585 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0256956-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA CONTRA MULHER, EM VIA PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO DA PRÁTICA DE NOVAS INFRAÇÕES PENAIS. MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319 DO CPP. INSUFICIENTES À PROTEÇÃO SOCIAL.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que o recorrente já foi condenado pelo crime de estelionato, já cumpriu transação penal pela prática de lesão corporal, foi denunciado pelo suposto cometimento de furto qualificado (ação penal que foi extinta pela prescrição da pretensão punitiva) e já foi preso em flagrante delito em mais de uma oportunidade por tráfico de drogas. Na demanda criminal que responde atualmente pelo crime de tráfico de entorpecentes, foi beneficiado com a liberdade provisória, oportunidade em que teria cometido o roubo majorado de que trata a ação penal originária.
3. Presentes o fundado receio de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da ordem pública, a justificarem o cárcere provisório (Precedentes).
4. A prisão também se encontra justificada no modus operandi empregado pelo recorrente, que perpetrou a subtração contra uma mulher, que transitava em via pública, mediante o emprego de grave ameaça exercida por meio de arma branca, ocasião em que o acusado "abraçou-a" pelo pescoço e determinou que ela ficasse calada, encostou a faca em sua barriga, subtraiu seus pertences e arrancou o cordão que estava em seu pescoço, tudo a revelar a gravidade concreta do delito, já que a vítima foi exposta a risco de vida, e a periculosidade acentuada do agente.
5. A dedicação aparentemente habitual na prática delituosa demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não seriam eficazes para preservar a ordem pública e obstar a reiteração criminosa, que somente se mostra atingível mediante a segregação cautelar do réu.
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 76.585/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA CONTRA MULHER, EM VIA PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO DA PRÁTICA DE NOVAS INFRAÇÕES PENAIS. MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319 DO CPP. INSUFICIENTES À PROTEÇÃO SOCIAL.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que o recorrente já foi condenado pelo crime de estelionato, já cumpriu transação penal pela prática de lesão corporal, foi denunciado pelo suposto cometimento de furto qualificado (ação penal que foi extinta pela prescrição da pretensão punitiva) e já foi preso em flagrante delito em mais de uma oportunidade por tráfico de drogas. Na demanda criminal que responde atualmente pelo crime de tráfico de entorpecentes, foi beneficiado com a liberdade provisória, oportunidade em que teria cometido o roubo majorado de que trata a ação penal originária.
3. Presentes o fundado receio de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da ordem pública, a justificarem o cárcere provisório (Precedentes).
4. A prisão também se encontra justificada no modus operandi empregado pelo recorrente, que perpetrou a subtração contra uma mulher, que transitava em via pública, mediante o emprego de grave ameaça exercida por meio de arma branca, ocasião em que o acusado "abraçou-a" pelo pescoço e determinou que ela ficasse calada, encostou a faca em sua barriga, subtraiu seus pertences e arrancou o cordão que estava em seu pescoço, tudo a revelar a gravidade concreta do delito, já que a vítima foi exposta a risco de vida, e a periculosidade acentuada do agente.
5. A dedicação aparentemente habitual na prática delituosa demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não seriam eficazes para preservar a ordem pública e obstar a reiteração criminosa, que somente se mostra atingível mediante a segregação cautelar do réu.
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 76.585/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00071 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 71278-MG, HC 345366-MG, RHC 73479-MG(MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - RHC 45947-MG, RHC 71908-MG(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - MEDIDAS CAUTELARES -EFICÁCIA) STJ - RHC 74765-MG, RHC 73268-PI
Sucessivos
:
RHC 77219 MG 2016/0271053-0 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:02/02/2017
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