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Jurisprudência


RHC 76593 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0257246-1

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52/STJ. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS PELO RECORRENTE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do grupo criminoso, que praticou o delito de roubo com extrema violência, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e mantendo restringida a liberdade de quatro vítimas, além da possibilidade de reiteração criminosa, na medida em que é reincidente, pendente o cumprimento de duas penas restritivas de liberdade, além da periculosidade concreta. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. 2. Evidenciado que a ação penal instaurada em desfavor do paciente teve a instrução encerrada, estando os autos conclusos para sentença, resta superada a alegação de excesso de prazo, incidindo ao caso o disposto na Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte Superior possui entendimento firme de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que para a concessão da prisão domiciliar prevista no inciso III do art. 318 do Código de Processo Penal - CPP, não é suficiente somente o preenchimento do requisito objetivo, qual seja possuir filho menor de 6 anos de idade ou com deficiência, mas é necessária a comprovação de que o acusado é imprescindível aos cuidados do menor. In casu, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e embasada em fatos concretos a justificarem a privação da liberdade do recorrente de maneira cautelar, não sendo demonstrada a necessidade da presença do genitor para cuidar do filho. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 76.593/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 17/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00003 ART:00319LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 61744-SP, HC 352483-RS(EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - ALEGAÇÃOSUPERADA) STJ - AgRg no HC 318701-AL, RHC 37688-PR(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 66359-RJ, RHC 60020-RJ, HC 348920-SP, HC 345168-PR(PRISÃO PREVENTIVA - PRISÃO DOMICILIAR - SUBSTITUIÇÃO - FILHO MENOR- IMPRESCINDIBILIDADE DO ACUSADO - NECESSIDADE) STJ - RHC 65942-PI, HC 336828-SP, RHC 63019-RO
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