RHC 76625 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0257770-4
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PACIENTE QUE PERMANECE EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PERMISSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS E TRABALHO EXTERNO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. PROVIDÊNCIAS DEFINIDAS NO RE 641.320/RS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais gravoso durante a execução da pena, em decorrência da ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado, devendo ser, excepcionalmente, permitido ao paciente o cumprimento da pena em regime aberto ou em prisão domiciliar até o surgimento de vaga.
Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, em sede de repercussão geral, determinou que, diante da falta de vaga no estabelecimento prisional compatível e havendo viabilidade, deve ser observada, para evitar a prisão domiciliar, a seguinte ordem de providências: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.
Na hipótese, inexistindo estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, o Juízo da execução autorizou saídas temporárias e o trabalho externo como forma de "compensar" o constrangimento, o que, contudo, não afasta a flagrante ilegalidade apontada pela defesa, sendo necessária a observância da ordem de providências determinadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Recurso provido para determinar que o recorrente seja imediatamente colocado em regime prisional menos gravoso, observadas as diretrizes previstas no RE 641.320/RS, exceto se por outro motivo estiver preso no regime fechado.
(RHC 76.625/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PACIENTE QUE PERMANECE EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PERMISSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS E TRABALHO EXTERNO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. PROVIDÊNCIAS DEFINIDAS NO RE 641.320/RS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais gravoso durante a execução da pena, em decorrência da ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado, devendo ser, excepcionalmente, permitido ao paciente o cumprimento da pena em regime aberto ou em prisão domiciliar até o surgimento de vaga.
Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, em sede de repercussão geral, determinou que, diante da falta de vaga no estabelecimento prisional compatível e havendo viabilidade, deve ser observada, para evitar a prisão domiciliar, a seguinte ordem de providências: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.
Na hipótese, inexistindo estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, o Juízo da execução autorizou saídas temporárias e o trabalho externo como forma de "compensar" o constrangimento, o que, contudo, não afasta a flagrante ilegalidade apontada pela defesa, sendo necessária a observância da ordem de providências determinadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Recurso provido para determinar que o recorrente seja imediatamente colocado em regime prisional menos gravoso, observadas as diretrizes previstas no RE 641.320/RS, exceto se por outro motivo estiver preso no regime fechado.
(RHC 76.625/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000056
Veja
:
(INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO - CUMPRIMENTO DAPENA) STJ - HC 344119-RS, HC 342109-RS, AgRg no REsp 1505698-RS(FALTA DE VAGA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL -PROVIDÊNCIAS) STF - RE 641320-RS (REPERCUSSÃO GERAL)
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