RHC 76631 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0257849-6
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. As alegações de nulidade na prisão em flagrante - falta de audiência de custódia e conversão de ofício em segregação preventiva - não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação desses temas nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância.
2. A prolação de sentença condenatória no processo de origem torna superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo para a formação da culpa.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem assim a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do mesmo Código.
4. A prisão preventiva, na espécie, foi adequadamente motivada, como garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, porquanto o recorrente, no momento dos fatos em apuração, cumpria pena em regime aberto por condenação anterior, bem como responde a outras duas ações penais, também pelo suposto cometimento de crimes contra o patrimônio.
5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 76.631/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. As alegações de nulidade na prisão em flagrante - falta de audiência de custódia e conversão de ofício em segregação preventiva - não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação desses temas nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância.
2. A prolação de sentença condenatória no processo de origem torna superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo para a formação da culpa.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem assim a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do mesmo Código.
4. A prisão preventiva, na espécie, foi adequadamente motivada, como garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, porquanto o recorrente, no momento dos fatos em apuração, cumpria pena em regime aberto por condenação anterior, bem como responde a outras duas ações penais, também pelo suposto cometimento de crimes contra o patrimônio.
5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 76.631/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 78023-RS(PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO) STJ - RHC 79975-MG
Sucessivos
:
RHC 76753 AM 2016/0261285-6 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:26/05/2017RHC 74362 PI 2016/0205359-0 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:28/04/2017
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