RHC 76635 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0257881-5
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DE DETERMINADO CORRÉU. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES. NÃO DEMONSTRADA IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade concreta do crime praticado, por organização criminosa sofisticada, com distribuição de tarefas, que atuava no roubo, furto de veículos, receptação qualificada e corrupção passiva, assim justificando o resguardo necessário à ordem pública e, ainda, no papel relevante do recorrente na organização criminosa, que além de ser policial civil teria recebido propina para protelar ou evitar investigações relacionadas à suposta organização, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por determinado corréu que, por preencher uma das hipóteses do artigo 318 do CPP, teve direito a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
3. Recurso em Habeas corpus improvido.
(RHC 76.635/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DE DETERMINADO CORRÉU. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES. NÃO DEMONSTRADA IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade concreta do crime praticado, por organização criminosa sofisticada, com distribuição de tarefas, que atuava no roubo, furto de veículos, receptação qualificada e corrupção passiva, assim justificando o resguardo necessário à ordem pública e, ainda, no papel relevante do recorrente na organização criminosa, que além de ser policial civil teria recebido propina para protelar ou evitar investigações relacionadas à suposta organização, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por determinado corréu que, por preencher uma das hipóteses do artigo 318 do CPP, teve direito a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
3. Recurso em Habeas corpus improvido.
(RHC 76.635/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO ACUSADO - REITERAÇÃO DELITIVA- MOTIVAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
Sucessivos
:
RHC 82778 MG 2017/0074772-1 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:11/05/2017
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