RHC 76653 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0258432-7
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ABANDONO MATERIAL.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E APETRECHOS DESTINADOS AO TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. REGISTRO DE CONDENAÇÕES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A não realização de audiência de custódia não induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (Precedentes).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao ressaltar que que o custodiado foi flagrado na posse de grande quantidade de entorpecentes, bem como artefatos destinados ao manuseio e à revenda da droga, além do risco de reiteração delitiva, porquanto o recorrente ostenta condenações pelos delitos de tráfico de drogas e roubo.
4. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos suficientes para obstar a reiteração da conduta delitiva.
5. Recurso não provido.
(RHC 76.653/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ABANDONO MATERIAL.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E APETRECHOS DESTINADOS AO TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. REGISTRO DE CONDENAÇÕES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A não realização de audiência de custódia não induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (Precedentes).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao ressaltar que que o custodiado foi flagrado na posse de grande quantidade de entorpecentes, bem como artefatos destinados ao manuseio e à revenda da droga, além do risco de reiteração delitiva, porquanto o recorrente ostenta condenações pelos delitos de tráfico de drogas e roubo.
4. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos suficientes para obstar a reiteração da conduta delitiva.
5. Recurso não provido.
(RHC 76.653/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 116 kg (cento e dezesseis quilos) de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PREVENTIVA - AUSÊNCIA DEAUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA) STJ - RHC 69511-PI, HC 363278-SP STF - HC 135911-DF(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 363697-MG(PRISÃO PREVENTIVA - RECEIO DE REINCIDÊNCIA) STJ - HC 350863-PR, RHC 63952-MG, RHC 55762-CE(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 67077-CE, HC 348920-SP
Sucessivos
:
RHC 80033 MG 2017/0004622-4 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:30/05/2017RHC 79987 MG 2017/0004369-6 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:22/03/2017
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