RHC 76678 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0258766-1
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PREJUDICADO.
PACIENTE SOLTO PELO JUÍZO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA VERIFICADA. ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO NÃO DELINEADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA RELATIVAMENTE AO RECORRENTE.
1. Tendo sido revogada a prisão preventiva do recorrente e expedido o competente alvará de soltura, encontra-se prejudicado o pedido de liberdade provisória feito no bojo do presente recurso ordinário.
2. Não há falar em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), se a interceptação telefônica do aparelho do corréu foi feita na mais estrita legalidade e, a partir dela, foi possível colher indícios da participação de outras pessoas no ilícitos investigados e determinada, também por meio de decisão judicial autorizada e por tempo suficiente para as investigações, a quebra do sigilo telefônico do recorrente. 3. Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal. 4. O Ministério Público, ao descrever a conduta de associação criminosa armada imputada ao recorrente, não se desincumbiu de demonstrar a vinculação sólida e durável do recorrente com pelo menos outras 2 (duas) pessoas, com a finalidade de cometer crimes, limitando-se a citar duas conversas telefônicas com um único corréu.
5. Dessa forma, revela-se deficiente a narrativa descrita na denúncia, inviabilizando o exercício da ampla defesa.
6. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para reconhecer a inépcia da denúncia com relação ao recorrente, apenas no que concerne ao crime de associação criminosa, sem prejuízo de oferecimento de nova inicial acusatória, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
(RHC 76.678/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PREJUDICADO.
PACIENTE SOLTO PELO JUÍZO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA VERIFICADA. ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO NÃO DELINEADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA RELATIVAMENTE AO RECORRENTE.
1. Tendo sido revogada a prisão preventiva do recorrente e expedido o competente alvará de soltura, encontra-se prejudicado o pedido de liberdade provisória feito no bojo do presente recurso ordinário.
2. Não há falar em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), se a interceptação telefônica do aparelho do corréu foi feita na mais estrita legalidade e, a partir dela, foi possível colher indícios da participação de outras pessoas no ilícitos investigados e determinada, também por meio de decisão judicial autorizada e por tempo suficiente para as investigações, a quebra do sigilo telefônico do recorrente. 3. Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal. 4. O Ministério Público, ao descrever a conduta de associação criminosa armada imputada ao recorrente, não se desincumbiu de demonstrar a vinculação sólida e durável do recorrente com pelo menos outras 2 (duas) pessoas, com a finalidade de cometer crimes, limitando-se a citar duas conversas telefônicas com um único corréu.
5. Dessa forma, revela-se deficiente a narrativa descrita na denúncia, inviabilizando o exercício da ampla defesa.
6. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para reconhecer a inépcia da denúncia com relação ao recorrente, apenas no que concerne ao crime de associação criminosa, sem prejuízo de oferecimento de nova inicial acusatória, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
(RHC 76.678/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00288 PAR:ÚNICOLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - LEGALIDADE) STJ - RHC 43947-RJ(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL- EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 43659-SP(CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - REQUISITOS) STJ - RHC 72520-SP(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA) STJ - HC 374515-MS, HC 186197-MA, RHC 71502-MT, HC 217000-BA
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